JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio prolatada pelo Juízo da Comarca de Kingston-Upon-Thames, na Grã-Bretanha. 2. Citado por rogatória, o requerido não ofereceu contestação. Na condição de curadora especial, a Defensoria Pública da União contestou o pedido, sob os seguintes fundamentos: a) falta de comprovação de que o requerido tenha sido citado no processo de divórcio; b) ausência do trânsito em julgado da sentença estrangeira. 3. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 4. O requerido figurou como parte autora no processo de divórcio, de modo que se mostra desarrazoada a alegação de ausência de sua citação. Com relação à comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira proferida em 8.8.2008, a certidão de fl. 10 atesta que "a referida sentença, em 2 de outubro de 2008, tornou-se final e definitiva". 5. A jurisprudência do STJ assentou: "A exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada" (SEC 3.281/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2011). 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 6.704/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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