- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IPTU. INCIDÊNCIA E LEGALIDADE DA ALÍQUOTA APLICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os artigos 1º da LINDB; 5º; 146 e 150, todos da Constituição Federal; 32 161, § 1º; 174 e 198, todos do Código Tributário Nacional; 132 e 200, ambos do Decreto-lei n. 9.760/46; 186 e 927, ambos do Código Civil, mas tão somente pautou suas razões de decidir na aplicação da Lei Municipal n. 1.071/98 que regulamenta os tributos municipais. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da incidência do IPTU, bem como a legalidade da alíquota aplicada, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Municipal n. 1.071/1998), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 526.184/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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