- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 24/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. 2. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 1º, DO RISTJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- O art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que só são cabíveis os embargos de divergência contra acórdãos proferidos pela Turma. Dessarte, não tendo sido interposto agravo regimental para levar a matéria a julgamento pelo colegiado, não é possível dar seguimento aos embargos. 2.- Além de o tema não ter sido levado a julgamento ao colegiado da Sexta Turma, o embargante apresentou em sua petição recursal apenas julgados proferidos em habeas corpus sem nem ao menos realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, por qualquer vértice que se analise a presente irresignação, verifica-se que é manifesto o não cabimento do recurso apresentado. 3.- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 476.748/RJ, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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