- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/11/2014, p. 19/11/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA 316/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos pela Turma julgadora, ou seja, contra decisões colegiadas, conforme disposto no caput do art. 266 do RISTJ. 2. No caso dos autos, o recorrente opôs embargos de divergência contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial. Equivocada, portanto, a escolha recursal, em virtude do não cabimento de embargos de divergência contra decisão monocrática. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 435.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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