- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/10/2014, p. 29/10/2014
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CENTRUS. REPARTIÇÃO DAS RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER. LEI 9.650/98. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STF. 1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo de instrumento que aprecia o mérito da questão discutida no recurso especial (Súmulas 315 e 316/STJ). 2. Os valores restituídos pela CENTRUS aos servidores do Banco Central, em decorrência da alteração do regime jurídico determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251, da Lei 8.112/90, pelo STF (ADI 449-2/DF), não correspondem ao mero equivalente às contribuições individuais corrigidas, mas à fração do próprio patrimônio da entidade de previdência privada, mensurado conforme os critérios da Lei 9.650/98, em momento posterior à ocorrência dos expurgos inflacionários reclamados pelos autores. Inaplicabilidade da Súmula 289. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EAg n. 1.152.700/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, REPDJe de 1/12/2014, DJe de 29/10/2014.)
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