- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA FORMULADA APENAS NAS RAZÕES DESTE REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, uma vez que o quantum fixado a título de indenização não foi objeto de irresignação nas razões do especial, o qual se restringiu a impugnar a procedência da ação de indenização, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 572.689/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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