- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 28/11/2014
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MONTEPIO E PENSÃO MILITAR. EXTINÇÃO OPERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 21/2000. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS PARA CONFIRMAÇÃO DE DATAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem entendeu que, "se é pleiteado o próprio reconhecimento do direito á vantagem, aplica-se a prescrição do fundo de direito. O mesmo ocorre quando se trata de reenquadramentos, ou reestruturação tudo se cingindo ao próprio direito dos autores, corno é o caso in examine, qual seja, a devolução de valores descontados a titulo de Montepio Militar e Pensão Policial." 2. Com razão o Sodalício a quo ao inadmitir o Recurso Especial, pois o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior de que em caso de ato normativo de efeitos concretos, que suprime vantagem pecuniária de servidor, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 3. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório - mormente de documentos para a aferição de datas de extinção do montepio - e de texto de lei local, o que atrai o óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF, aplicada ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 534.474/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014.)
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