- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 25/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 08/2008. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na espécie, o aresto apontado como paradigma traz situação bem peculiar: moveu-se ação de cobrança, julgada procedente. No decorrer da fase de execução do julgado, sustentou-se a nulidade da citação. Indeferida a impugnação, moveu-se agravo de instrumento e, em seguida, recurso especial. Ocorre que, paralelamente, o recorrente também moveu ação declaratória de nulidade de citação, a qual transitou em julgado somente quando pendente julgamento do recurso especial pela Corte. Entendeu-se, portanto, que seria o caso de se aplicar o art. 462 do CPC, em respeito à coisa julgada operada na ação declaratória. Trata-se, como é possível verificar, de questão de ordem pública surgida posteriormente ao ajuizamento do recurso especial. 3. Por sua vez, o acórdão embargado trata de situação diversa. Foi reconhecida, em favor do embargante, a revisão geral dos seus vencimentos, no patamar médio de 28,86%. Em sede de embargos à execução, a autarquia previdenciária sustentou a possibilidade de compensação desses valores em face de lei posterior que reestruturou a carreira, modificando-se o regime jurídico e, por consequência, o valor dos vencimentos. Ocorre, contudo, que a referida legislação de reestruturação (Lei n. 10.355/2001) apenas se deu após o exaurimento das instâncias ordinárias, ou seja, após a última oportunidade de o réu arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo, dado que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento. Importa ressaltar, ainda, que, diferentemente do paradigma, a matéria surgida após exaurimento das instâncias ordinárias (compensação) sequer tratava de questão de ordem pública (que ainda é objeto de constantes discussões no âmbito desta Corte Superior) e, portanto, o momento para arguição se mostrou o correto, como prescreve o art. 741, VI, do CPC. 4. Ademais, a controvérsia, em caso idêntico, já foi suplantada, tendo em vista a orientação firmada no STJ no Recurso Especial 1.235.513/AL, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 08/2008. Incidência da Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.118.016/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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