- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADA NAS PROVAS E CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "os cálculos do 8º Contador Judicial da Comarca da Capital, que se encontram às fls. 186, e o parecer do Ministério Público de fls. 213, demonstram que ao recorrente foi deferido auxilio doença acidentário no valor correspondente a 92% do salário-de-beneficio, ou seja, o teto previdenciário para os beneficios acidentários" e que "inexiste pagamento inferior ao devido de molde a ensejar a condenação do INSS ao pagamento de qualquer diferença" (fl. 344/e-STJ). 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 556.811/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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