JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECORRENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O mérito da irresignação, qual seja, a nulidade do julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Embora a condenação do recorrente já tenha transitado em julgado, não se pode olvidar que os temas versados no presente inconformismo jamais foram enfrentados pela Corte Estadual, já que sequer foi interposto recurso de apelação contra a sentença, sendo certo, outrossim, que a alegada mácula na composição do corpo de jurados, bem como a aventada nulidade na votação dos quesitos não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal para o ajuizamento de revisão criminal, motivo pelo qual a ausência de exame das questões pela instância de origem caracteriza indevida negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, determinando-se a baixa dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ ali impetrado como entender de direito. (RHC n. 50.989/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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