- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ASSISTIDO, UMA VEZ CONSTATADA SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO ASSISTIDO. 1. Termo inicial da contagem do prazo recursal à luz do disposto no artigo 4º da Lei 11.419/2006. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Nesse contexto, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Hipótese em que, consoante certificado à fl. e-STJ 337, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23.04.2014, sendo considerada publicada em 24.04.2014 (quinta-feira), fluindo o prazo recursal de cinco dias para oposição dos embargos de declaração (artigos 536 do CPC e 264 do RISTJ) a partir de 25.04.2014 (sexta-feira) e encerrando-se em 29.04.2014 (terça-feira). No entanto, o reclamo foi manejado somente no dia 02.05.2014 (sexta-feira), quando já esgotado o quinquídio, impondo-se, assim, o seu não-conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.422.513/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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