JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-MILITAR DA MARINHA. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8° DO ADCT E LEI 10.559/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MOTIVAÇÃO POLÍTICA QUANTO À EXCLUSÃO DO MILITAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem rejeitado a pretensão de reconhecimento da condição de anistiado o fez ao entendimento de que a mera participação em movimento no Sindicato dos Metalúrgicos seria insuficiente para a caracterização da motivação política no desligamento do autor e que não se restou evidenciada qualquer perseguição política, restam dissociadas e insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido as razões recursais nas quais o autor limita-se a sustentar que faz jus às promoções ao oficialato, eis que ficou impossibilidade de concluir os curso exigidos para tanto, devendo-lhe ser assegurada as promoções aos quadros de oficiais (Incidência das Súmulas 283 e 284/STF). 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que a exclusão do autor deu-se por motivação exclusivamente política, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A valoração jurídica da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe a errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório, o que não ocorre no casu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 567.208/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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