- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE INAUGUROU. SÚMULAS N° 634 E 635 DO STF. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que teve seguimento negado na origem. 2. Pretensão da parte no especial que, ademais, tem a ver com extinção da personalidade jurídica ou existência de bens penhoráveis, a qual, num primeiro exame, esbarra no óbice do enunciado da Súmula n° 7 desta Corte, por envolver contexto fático-probatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 22.839/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.