- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 05/11/2014
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 260/TFR. ART. 58 DO ADCT. PEDIDO DESACOLHIDO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou que "O benefício da parte autora não deve ser revisto com base na primeira parte da Súmula 260/TFR, em virtude de ter sido concedido em agosto de 1975 (folha 10), tampouco com base na segunda parte da Súmula, posto que o benefício foi corretamente enquadrado no sistema de faixas, conforme determinado pela Lei nº 7.604/87. E, no que diz respeito à vinculação da renda mensal do benefício ao número de salários mínimos, na forma do art. 58 do ADCT, verifica-se que o mesmo é incabível, uma vez que o art. 58 do ADCT, aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, limitado ao período compreendido entre abril/89 (sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição) e dezembro/91 (regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios), já foi cumprido pela autarquia." 2. A revisão das conclusões firmadas na Corte de origem, não prescinde do reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.095.766/RJ, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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