- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 11/03/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDUTA QUE NÃO ATINGIU OS TRABALHADORES DE FORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA A ÓRGÃO OU INSTITUTO DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não tendo ficado demonstrada a prática de crime contra a organização geral do trabalho ou contra trabalhadores considerados coletivamente, mas apenas contra 14 (quatorze) funcionários que não estavam com seu vínculo empregatício registrado na Carteira de Trabalho, tem-se que não ficou demonstrada a competência da Justiça Federal no caso dos autos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 122.280/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 11/3/2015.)
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