- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 07/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS (NOS QUAIS SE DISCUTE O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) À JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas ajuizadas em face do Banco do Brasil, por ex-empregado, com o intuito de cobrar complementação de aposentadoria decorrente da Portaria 966/1947, que representou aditamento ao contrato de trabalho, ao criar encargo para o empregador com efeitos previstos para depois da aposentação. Precedentes. Correta aplicação da Súmula 83/STJ. Hipótese que não se confunde com a orientação firmada pelo STJ e pelo STF acerca da competência da Justiça Comum para processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, decorrente de obrigação oriunda de contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da relação jurídica trabalhista (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012; RE 586.453/RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2013, DJe 06.06.2013; e RE 583.050/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2013, DJe 11.06.2013). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 517.361/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 7/11/2014.)
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