JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 11/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. 1. O agravo é intempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 10/10/2013 (quinta-feira) (fl. 443 e-STJ), fluindo, a partir do dia 11/10/2013 (sexta-feira), o prazo recursal de 10 (dez) dias para a interposição do reclamo, findando-se, portanto, em 21/10/2013 (segunda-feira). Contudo, o agravo somente foi interposto no dia 29/10/2013 (terça-feira), por fax, e original em 01/11/2013 (sexta-feira), circunstância que demonstra a sua intempestividade. 2. O prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples, independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 473.124/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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