- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 178/STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que os índices de correção monetária incidentes sobre as parcelas pagas em atraso relativas a benefício previdenciário são os seguintes, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF). 2. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ). 3. Ausência de interesse recursal quanto ao termo final para o cálculo dos honorários advocatícios, já que a sentença restabelecida encontra-se em consonância com a pretensão do recorrente, uma vez que, o ao determinar a aplicação do enunciado da Súmula 111/STJ, limitou-se a base de cálculo da verba apenas às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.341.336/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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