- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que o Estado "não pode (...) ser beneficiado com o reconhecimento da prescrição, uma vez que foi o mesmo que deu causa ao transcurso de considerável lapso temporal, sobretudo considerando que nosso ordenamento jurídico não permite que a parte se beneficie de sua própria torpeza" (fl. 257). 2. Por seu turno, o Recurso Especial questiona os fatos atestados no acórdão recorrido, sob a alegação de que "o Estado não concorreu para a demora no ingresso do pedido de execução" (fl. 266). 3. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende indiscutivelmente de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 543.249/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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