- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. RENÚNCIA MOTIVADA POR DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de agravo contra decisão que, ante a renúncia do investigado ao cargo de Governador de Estado, declarou a incompetência do STJ e julgou prejudicado agravo interposto contra decisão que indeferira a instauração do inquérito. 2. A competência em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente preestabelecida para julgar determinado caso. 3. A instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades detentoras de tais cargos. 4. A competência por prerrogativa de foro deixa de existir quando cessado o exercício da função pública. Precedentes do STF e do STJ. 5. Sendo a competência em razão da função modalidade de competência absoluta, o reconhecimento de sua cessação deve se dar de ofício e a qualquer momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para julgamento de agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia. 6. O pleno do STF fixou o entendimento de que a renúncia ao cargo somente deve deixar de provocar o deslocamento da competência quando constatado o abuso de direito (AP 536 QO, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2014), o que não se verifica quando a renúncia decorre de desincompatibilização eleitoral. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Inq n. 971/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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