- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 12/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. RENÚNCIA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS DO INQUÉRITO À JUSTIÇA COMUM FEDERAL E À ELEITORAL. 1. Hipótese em que tramitava perante o Superior Tribunal de Justiça inquérito no qual se investigava Governador de Estado e terceira pessoa sem foro por prerrogativa de função, pela possibilidade da prática em tese dos delitos de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral) e corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). 2. Uma vez que o então Governador renunciou ao mandato para fim de desincompatibilização eleitoral, não estando mais a ser investigada no Inquérito qualquer pessoa com foro por prerrogativa de função nesta Corte (art. 105, I, "a", da Constituição), falta ao Superior Tribunal de Justiça competência para continuar a supervisionar o trâmite do Inquérito. 3. Não estando mais a ser investigada nos autos do Inquérito qualquer pessoa atualmente com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, não compete originalmente à Corte Especial - sob pena de supressão de instância -, antecipando-se a decisão a ser tomada no Juízo de primeiro grau, decidir se há ou não elementos para prosseguir com o inquérito, se os delitos em tese investigados haverão de se processar perante a Justiça comum federal ou estadual ou perante a eleitoral, se os delitos são ou não conexos e se, sendo conexos, a conexão determinará a reunião dos inquéritos e eventuais futuras ações penais. 4. Eventual conflito de competência entre juízo comum estadual e federal ou entre juízo comum (federal ou estadual) e eleitoral será de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da Constituição), porém sua decisão não caberá à Corte Especial, mas sim à Terceira Seção (art. 12, IV, c/c art. 9º, parágrafo 3º, do RISTJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Inq n. 1.180/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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