- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA NO URUGUAI. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. 1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. Houve regular citação no processo alienígena. A sentença estrangeira também não ofende a soberania nacional ou a ordem pública. 2. A requerente pleiteia, além da homologação, a suspensão do processo que tramita no Brasil. No entanto, o pedido de homologação de sentença estrangeira não se presta a tanto. Além disso, as demandas não têm a mesma causa de pedir, como pretende fazer crer a empresa. 3. As questões relativas ao valor da causa devem ser suscitadas por meio de impugnação, não via contestação. 4. Quanto à apontada prescrição da execução da sentença homologanda em território brasileiro, é tema que refoge ao âmbito de delibação exercido por esta Corte nas homologações de sentença estrangeira. 5. Homologação de sentença estrangeira deferida, com observação. (SEC n. 8.554/EX, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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