- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 17/11/2014
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DESTA CORTE. DEMANDA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DE ASSEMBLEIA SOCIETÁRIA. LIDE DE NATUREZA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1. Caracterizada a lide como de natureza de direito privado, compete à Terceira Turma, que compõe a Segunda Seção desta Corte, o julgamento do recurso. 2. No caso, irrelevante a distribuição anterior de feitos para firmar a competência da Primeira Turma, pois o tema de fundo, que delimita o âmbito de atuação de cada uma das seções desta Corte, não foi analisado em nenhum deles, sendo certo que a prevenção pressupõe juízo competente, o que não se verifica, porquanto o tema é de direito privado. 3. Não incide o disposto no § 4º do art. 71 do RISTJ, uma vez que a parte interessada se insurgiu na primeira oportunidade que teve. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça. (CC n. 133.426/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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