- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO OU EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO POPULAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. EXISTÊNCIA DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de destrancar recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão liminar na qual o requerente foi arrolado no polo passivo de ação popular. A referida ação foi ajuizada contra atos administrativos do Poder Legislativo local que efetuaram mudanças na estrutura da Assembléia Legislativa. 2. A parte requerente alega que a liminar seria nula - em síntese porquanto considera necessário o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade -, bem como porque argumenta não ter sido beneficiado por reenquadramentos, além de ter saúde frágil e idade avançada. 3. A retenção - com fulcro no art. 542, § 3º do CPC - é o corriqueiro destino imposto aos recursos especiais interpostos contra os acórdãos que apreciam agravos de instrumento aviados em face de decisões interlocutórias. O deferimento de excepcional destrancamento exigiria a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais - quando inexistentes - determinam a improcedência do incidente cautelar. 4. No caso, tem-se que a decisão da origem está fortemente baseada nos fatos dos autos - legitimidade passiva ad causam - do requerente para figurar na lide. Não é possível rever os critérios de concessão da liminar sem que haja incursão em meio ao contexto fático do processo original. Precedentes: MC 22.608/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; e AgRg na MC 21.231/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2013. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 23.384/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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