- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FATOS EXPOSTOS. PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA. 1. É indevida a incidência dos juros de mora no lapso temporal entre a adesão do contribuinte ao parcelamento do tributo devido e a consolidação realizada pelo Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 99 da Lei 11.196/2005. 2. É importante esclarecer que os débitos dos Municípios serão consolidados na data do requerimento do parcelamento; portanto, eventual atraso da Fazenda Pública em consolidar a dívida tributária não acarretará prejuízos aos Municípios contribuintes. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.490.477/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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