JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
01/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITOS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA PENA-BASE, REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Os pedidos formulados na presente impetração não foram examinados pelo Tribunal a quo, pois não foram suscitados pela defesa nas razões da apelação, não podendo este Superior Tribunal apreciá-los, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável não impede a exasperação da pena-base, ainda que o Juiz sentenciante não se manifeste sobre cada uma das demais, tidas assim como favoráveis ao réu. Não há, portanto, nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Em sede de habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão ser concretizada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no cálculo da pena, o que não se verifica no caso. 5. A presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a escolha do regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena do réu condenado a 8 anos de reclusão, conforme inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.859/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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