JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
19/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/11/2014, p. 19/11/2014

Ementa

PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PRONUNCIAMENTO DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PERPETRADO EM PLATAFORMA PETROLÍFERA. INVIABILIDADE DE FIRMAR A COMPETÊNCIA CONFORME O ART. 89 DO CPP. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 91 DO CPP. PREVENÇÃO. 1. Evidenciado que as autoridades judiciárias se pronunciaram a respeito da controvérsia, ainda que acolhendo as manifestações ministeriais, configura-se o conflito de competência. Precedentes. 2. No caso, há dissenso acerca da competência territorial para processar inquérito policial, no qual se apurou a suposta prática do crime de homicídio culposo ocorrido em plataforma petrolífera ancorada em alto mar. 3. Os dados constantes do inquérito não fornecem elementos aptos a firmar a competência conforme a regra do art. 89 do Código de Processo Penal. É que, embora considerada embarcação (art. 2º, V, c/c o XIV, da Lei n. 9.537/1997), não há notícia de que a plataforma, após o delito, tenha retornado ao continente, tampouco evidência de qual localidade saiu antes de partir rumo ao oceano. Nesse passo, incide a regra subsidiária do art. 91 do Código de Processo Penal (competência por prevenção). 4. Conflito de atribuição conhecido como de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Angra dos Reis/RJ, o suscitado. (CAt n. 272/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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