JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/07/2015
Data de publicação
06/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 01/07/2015, p. 06/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXEGESE DO ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A redação do art. 266 do RISTJ indica que os embargos de divergência são cabíveis contra julgado proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. Assim, decisões monocráticas de Ministros Relatores não desafiam a interposição dessa espécie recursal (AgRg nos EDcl nos EAREsp 243.034/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 12.6.2015). 2. Agravo Regimental de MANOEL CANDIDO GOMES RAMOS a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 558.042/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1/7/2015, DJe de 6/8/2015.)
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