- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMENDA LEGAL PARA INFIRMAR AS RAZÕES DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento (interrupção da prescrição da pretensão pelo decurso do prazo de dois anos e meio contados da decisão 589/2005 do TCU). Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Em relação à alegada necessidade de reconhecimento da limitação das parcelas (prescrição parcial), à data do ajuizamento da presente ação, nos termos dispostos pela Súmula 85/STJ, caracteriza-se a falta de interesse de agir do insurgente, porquanto tal pleito já foi reconhecido pelo acórdão recorrido. 4. Não se conhece do Recurso Especial quando o dispositivo legal indicado como violado (art. 193 da Lei 8.112/1990) é incapaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, a teor do disposto na Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.474.502/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.