- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, ao entendimento de que afasta-se a regra do art. 354 do Código Civil contra a Fazenda Pública em razão do disposto no art. 100, § 12, da Constituição Federal, não cabe seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 4. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF), bem como quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF). 5. A pretensão de revisão da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, pressupõe o exame de quanto as partes restaram vencidas e vencedoras na causa, o que exige o necessário reexame do conjunto fático, vedado na via estreita do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.476.630/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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