- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EXEQUENDA. VÍCIO APRECIÁVEL MEDIANTE NOVO EXAME DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES POSTERIORES COM ACRÉSCIMOS SALARIAIS RECONHECIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO FÁTICA APURÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Segundo a Corte local, a base de cálculo do percentual de 84,32%, reconhecido em ação de conhecimento ajuizada por servidores públicos do Distrito Federal, deve ser o vencimento percebido à época da lesão, incorporando-se ao salário dos meses subsequentes até reajuste suficiente para a recomposição das perdas. Para afirmar-se que o dispositivo da decisão exequenda estabelece coisa distinta, seria necessário novo exame dos documentos acostados aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Definida, no julgamento monocrático, a possibilidade de compensação do índice de 84,32% apenas com os aumentos posteriores à última oportunidade do réu alegar a matéria no processo cognitivo, deve a constatação fática da ocorrência ou não desses reajustes ser realizada nas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.369.684/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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