- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO POR DECRETO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à inviabilidade de análise da questão atinente à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Inviável a modificação do acórdão recorrido para reconhecer a legalidade da notificação, visto que o acórdão envolve fundamento constitucional que não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, qual seja, não observância do princípio da reserva legal, porquanto vedada a fixação de regime de tributação por substituição por meio de decreto. Incidência da Súmula 126/STJ. 3. Consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.370.908/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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