JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal possui o entendimento firmado no sentido de que "serão considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-militares do Exército que comprovarem sua efetiva participação em operações bélicas na condição de integrantes (i) da FEB que houverem servido no Teatro de Operações da Itália ou que (ii) participaram de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões" (AgRg no REsp 1.269.114/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/8/2012). 2. No caso dos autos, o ex-militar não comprovou ter sido integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes. 3. Para reformar o julgado, no ponto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 577.347/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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