JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
04/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR À 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da violação dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 369, 371, 394, 395, 397, 411, 876 e 877 do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por simetria, e 211 deste Tribunal Superior. 2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê nos contratos celebrados até 30/4/2008. Na espécie, o contrato bancário foi celebrado em 9/2/2009. Assim, inviável a cobrança dos mencionados encargos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 542.761/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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