- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DESATENDIMENTO DE REQUISITOS RECURSAIS. ART. 266, § 4o. DO RISTJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA TÉCNICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Divergência devem ser inadmitidos quando o recorrente não procede ao necessário cotejo analítico, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado solução jurídica diversa, nos termos do art. 266, § 4o., do RISTJ, não cumprindo tal exigência a mera transcrição de ementas e de trechos de julgados. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.394.036/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.11.2016 e AgInt nos EREsp. 1.356.789/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.4.2017. 2. Ademais, é firme a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que o Recurso Uniformizador não se presta a discutir o erro ou o acerto da decisão quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de Recurso Especial. 3. Agravo Interno do contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 547.866/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.