- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ART. 800 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CARÁTER AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as medidas cautelares serão requeridas diretamente ao tribunal quando já interposto o recurso especial. Entretanto, não foram coligidas aos autos as cópias das razões recursais, mas apenas o protocolo do apelo nobre. 2. Não tendo sido comprovado o manejo de qualquer recurso para esta Corte, a presente medida assume caráter autônomo. Assim, não obstante os argumentos tecidos na inicial, não há como se firmar a competência do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de cautelar pleiteada. 3. As peças essenciais para o cumprimento do art. 800 do CPC - certidão de tempestividade e razões recursais - somente foram apresentadas quando da interposição do presente agravo, o que não altera os fundamentos da decisão hostilizada. 4. Não fosse isso bastante, tem-se que o juízo de admissibilidade não foi realizado pela Corte de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.547/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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