- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PORTARIA E DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de inconstitucionalidade de Decreto (art 24, do Decreto 1.021/93) ou lei federal é estranha ao âmbito de cabimento da insurgência especial, por ser matéria reservada à competência do STF, ex vi, art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Com relação à tese de que teria ocorrido a prescrição intercorrente ou da não infringência do art. 15, da Portaria MME 63/95, a Corte de origem, com fundamento no suporte dos autos, decidiu o contrário, porquanto os despachos proferidos pela administração com suas determinações configuram ato inequívoco que importe a apuração de fato. Desse modo, a revisão deste entendimento implica em reexame de prova, o que é vedado a este Tribunal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 504.582/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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