JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
18/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281/STF. ERRO MATERIAL. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA DOS AUTOS FÍSICOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE. 1. Quando foi examinado o recurso especial, os autos digitalizados não continham os arquivos referentes aos apensos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos quais estavam o agravo regimental e os embargos declaratórios julgados por aquela Corte Estadual, em face da decisão singular que negou seguimento à apelação. 2. Por isso, à época da decisão singular proferida nesta Corte Superior foi aplicada a Súmula n. 281/STF, ante a aparente falta de esgotamento de instância, fundamentação mantida por este Colegiado no julgamento do respectivo agravo regimental. 3. A Coordenadoria de Registro de Processos Recursais, provocada por despacho desta Relatoria, promoveu a digitalização dos mencionados apensos, onde constam, efetivamente, os acórdãos da Corte Estadual referentes ao agravo regimental e aos embargos declaratórios, não havendo se falar, pois, em aplicação da Súmula n. 281/STF. 4. Patente a ocorrência de erro material, devem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativos, para tornar sem efeito a decisão singular e o respectivo agravo regimental. Precedentes. 5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, na forma acima explicitada. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.118.340/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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