JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5/STJ E N. 280/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DATA EM QUE OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. VERBETE N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da indispensabilidade de reexame de cláusulas contratuais para se verificar a legitimatio ad causam da CEEED RS. Incide, portanto, o Enunciado Sumular n. 5 do STJ. 2. É necessário analisar norma local (Lei 10.900/1996 do Rio Grande do Sul) para definição da divisão das responsabilidades entre a CEEE e a RGE SA, o que atrai a aplicação do Enunciado Sumular n. 280 do STF. 3. Sobre a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos valores destinados ao financiamento da construção de rede de eletrificação rural, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.249.321/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/4/2013), processado nos moldes do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que aquela deve ser analisada conforme duas situações: a) em caso de existência de previsão contratual de reembolso (convênio de devolução), a pretensão de ressarcimento prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002, por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, I, do CC/2002), respeitada a regra do artigo 2.028 do Código Civil de 2002; e b) no hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (termo de contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4. O tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de termo de devolução. Contudo, entendeu não ser possível aferir a data em que ocorreu a violação do direito subjetivo da parte recorrida para determinar o início da contagem do prazo prescricional. 5. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra na definição da citada data, em outras palavras, demanda a revisão de premissa de fato, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por seu Enunciado Sumular n. 7. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.373.026/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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