- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PEDIDO. LICENÇA. EDIFICAÇÃO. RECUO. AMPARO. LEI ESTADUAL. PRETENSÃO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO. LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Do acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal é cabível a interposição de recurso extraordinário e não de recurso especial. Inteligência do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição da República. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo estabeleceu, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que os ditames das Leis Federais 4.771/1965 e 6.766/1979 deveriam ceder lugar ao regulamento da Lei 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina), daí porque é incabível o recurso especial para confrontar tal premissa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.217/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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