JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. PREPARO DA APELAÇÃO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. 1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 511 do Código de Processo Civil, exige a comprovação do preparo na ocasião da interposição do recurso, sob pena de preclusão. 3. Admite-se, contudo, a intimação para a complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente. Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/10/2013.No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, mas, sim, de ausência de comprovação de recolhimento de uma das rubricas, o que implica na pena de deserção. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 457.828/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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