- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. O Recurso Especial não pode ser conhecido, em face do óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Isso porque o acórdão recorrido entendeu não possuir a recorrente o direito ao reenquadramento no cargo de Técnico de Planejamento, do Grupo Planejamento, com sua posterior transformação para a categoria funcional de Analista de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento, em razão de ter a servidora pública ingressado no quadro de carreira da SUDENE apenas em 1981, após a vigência das normas que trataram da transposição de cargos direcionada "para aqueles servidores que já pertenciam ao quadro de carreira da autarquia ré, quando da sua edição e da criação do cargo do grupo Técnico de Planejamento, situação não vivenciada pela autora, que somente foi contratada em 1981". Tal fundamento - suficiente para a manutenção do acórdão - restou inatacado, nas razões recursais, fazendo incidir, na espécie, o aludido óbice ao conhecimento do inconformismo. II. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.460.574/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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