- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NÃO EVIDENCIA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que ocorreu no caso dos autos. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de medida cautelar interposta com o objetivo de que seja decretado o arresto dos bens dos ora recorridos com o objetivo de garantir a efetividade de ação de responsabilidade civil. 3. O acórdão recorrido, mantendo a decisão agravada, concluiu pela não configuração dos requisitos para concessão da medida cautelar de arresto de bens, porquanto não evidenciados seus requisitos. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Assim, deve ser mantido o resultado do julgado que negou provimento ao agravo regimental. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 568.703/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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