- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 390/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou a demanda em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não serem cabíveis os embargos infringentes quando a divergência se restringe aos fundamentos, quanto ao valor da indenização, e não a conclusão do julgado, e também contra acórdão não unânime proferido em reexame necessário. 2. Aplica-se a Súmula 390 do STJ, que dispõe: "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes". 3. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.490.078/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.