JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915-1/1999. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXAME DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE ABSORÇÃO DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. JULGADO PARADIGMA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção do STJ no sentido de que a Medida Provisória 1.915-1/1999, reestruturou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, passando a denominá-la Carreira de Auditoria da Receita Federal, constituindo, portanto, termo final do reajuste de 3,17%. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido que "as diferenças relativas ao reajuste de 3,17% restaram absorvidas pelos novos patamares remuneratórios implementados, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos (SJRS, evento 1, FINANC13, págs. 10/11)", rever tal entendimento, a fim de decidir que não houve a absorção do reajuste quando da reestruturação da carreira pela Medida Provisória 1.915-1/1999, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estrita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes 3. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que não se prestam como paradigmas, a fim de comprovar dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos no julgamento de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.652/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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