JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.454.245/PA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEÚDO DO JULGADO QUE NÃO SE PRESTA À INTERPRETAÇÃO DADA PELOS RECLAMANTES. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatado que não se está diante de descumprimento da decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.454.245/PA, visto que uma simples leitura da decisão é suficiente para afastar a interpretação dada pelos reclamantes, tem-se que a reclamação, por não se tratar de recurso, não se presta para a modificação de julgado que, de qualquer forma, acabou por ser desfavorável ao interesse da parte. Utilização como sucedâneo recursal que deve ser coibida. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 22.047/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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