JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 1. O acórdão recorrido acolheu, com fundamentos constitucionais, a pretensão do autor relativa a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora, não havendo que se falar em violação ao art. 535 do CPC. Eis os fundamentos constitucionais do acórdão guerreado: a não recepção do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e o acolhimento de arguição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 3º, § 1º, da lei nº 7.713/88, 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e 43, II, e § 1º, do CTN ). Além disso, o acórdão recorrido também se manifestou sobre a aplicação do entendimento adotado no REsp nº 1.227.133, concluindo, a Corte a quo, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre juros de mora em razão de sua natureza e função indenizatória ampla. 2. Não socorre ao agravante a necessidade de manifestação do Tribunal de origem quanto à questão de ordem fática, nem mesmo por temor de eventual reforma do aresto guerreado pelo STF no âmbito do recurso extraordinário. Nem se diga que o recurso extraordinário é prejudicial ao recurso especial, na forma do art. 543, § 2º, do CPC, pois, no caso em análise, seja por um ou por outro fundamento, o direito autoral foi acolhido na origem. Verifica-se, portanto, que o agravante sequer possui interesse recursal no ponto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.489.441/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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