- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, § 1º, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.506/64 DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional: a Corte Especial do TRF da 4ª Região entendeu inconstitucionais o art. 3º, § 1º, e o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, que determinam a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora). Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Precedente: AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.718/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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