- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, §1º E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia veiculada nos autos foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional, qual seja, que no julgamento da AI n. 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do TRF da 4ª Região entendeu inconstitucional o art. 3º, §1º e o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, que determinam a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 2. Nessa toada, em se tratando de acórdão que aborda o tema sob enfoque constitucional, o recurso especial torna-se via inadequada para debate e reforma da decisão da instância ordinária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.500.169/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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