- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 16/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A declaração de inconstitucionalidade de lei federal deve ser impugnada por meio de recurso extraordinário, e não de especial. Precedente específico: AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.490.843/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 16/12/2015.)
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